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A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO DÁ DIREITO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.

Quando o(a) empregado(a) trabalha fazendo higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Esse é o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, veja:

Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Assim, aquele(a) empregado(a) que faz limpeza de banheiros públicos ou coletivo possui direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, em 40%.

Vejamos a aplicação desse entendimento na prática, em 27.04.2021, decisão do STF assegurou o adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora de limpeza e higienização de banheiros em escolas.

Posto que, dos autos consta que a trabalhadora laborou exposta a agentes insalubres de forma habitual (umidade e agentes biológicos), já que era responsável pela limpeza das salas, das calçadas, dos banheiros, além da coleta de lixo de toda a escola.

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