Quando o(a) empregado(a) trabalha fazendo higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Esse é o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, veja:
Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Assim, aquele(a) empregado(a) que faz limpeza de banheiros públicos ou coletivo possui direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, em 40%.
Vejamos a aplicação desse entendimento na prática, em 27.04.2021, decisão do STF assegurou o adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora de limpeza e higienização de banheiros em escolas.
Posto que, dos autos consta que a trabalhadora laborou exposta a agentes insalubres de forma habitual (umidade e agentes biológicos), já que era responsável pela limpeza das salas, das calçadas, dos banheiros, além da coleta de lixo de toda a escola.