DESEMPREGADAS PODEM TER DIREITO A RECEBER O AUXILIO MATERNIDADE

Segundo o art. 71 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no 28º dia antes do parto ou a partir de sua ocorrência.

No entanto, muitos não sabem é que a segurada desempregada na data do parto também pode ter direito ao salário maternidade.

Se pediu demissão:

Neste caso, a trabalhadora continuará segurada pela previdência por mais 12 (doze) meses a contar do último mês trabalhado, independentemente do pagamento de novas contribuições, por força do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Essa condição (em que a pessoa continua tendo direito aos benefícios do INSS mesmo sem realizar contribuições) é chamada de período de graça.

Se foi demitida:

Neste caso, a qualidade de segurada pode se estender por um período maior, podendo chegar a 24 (vinte e quatro) meses, caso se verifique uma situação de desemprego involuntário (art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91). O mesmo ocorre se a caso a segurada já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91).

Assim, os únicos requisitos para a obtenção do benefício, nesse caso, são o parto e a qualidade de segurada, ou seja, se na data do parto a mãe possui qualidade de segurada do INSS.

Estou desempregada, possuo qualidade de segurada, fiz o pedido no INSS, mas foi indeferido. O que devo fazer?

Se o auxílio maternidade foi indeferido pelo INSS por erro é necessário socorrer se do poder Judiciário.

Com a negativa do INSS o advogado(a) poderá ingressar com ação de concessão de benefício na Justiça Federal.

Dessa forma, o pedido de auxílio maternidade será apreciado por um(a) Juiz(a), sendo que este(a) analisará os requisitos: o parto e a qualidade de segurada.

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